CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 107
O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)


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Resumo Jurídico

Artigo 107 do Código de Processo Civil: A Suspensão do Processo

O Artigo 107 do Código de Processo Civil (CPC) aborda uma situação específica que pode levar à interrupção temporária do andamento de um processo judicial: a morte de uma das partes.

De forma clara e educativa, este artigo estabelece que o processo ficará suspenso a partir da data em que ocorrer o falecimento de uma das partes. Essa suspensão se prolongará até que a habilitação ou a substituição processual seja promovida.

O que isso significa na prática?

  • Morte da Parte: Quando uma pessoa que é parte em um processo judicial falece, o processo não continua imediatamente.
  • Suspensão Automática: A lei prevê que, a partir do momento do óbito, o processo é automaticamente "pausado". Nenhuma decisão judicial pode ser proferida durante esse período de suspensão, a menos que seja relacionada à própria suspensão ou habilitação.
  • Habilitação ou Substituição: Para que o processo possa voltar a tramitar, é necessário que os herdeiros ou o espólio da parte falecida sejam devidamente incluídos no processo. Essa inclusão pode ocorrer de duas formas:
    • Habilitação: Os sucessores se apresentam no processo para assumir os direitos e deveres da parte falecida.
    • Substituição Processual: Em alguns casos, a lei permite que um representante legal (como o inventariante) atue em nome do espólio ou dos herdeiros.
  • Retomada do Processo: Somente após a conclusão da habilitação ou substituição, quando os novos sujeitos processuais estiverem devidamente representados, o processo poderá ser reativado e ter seu curso normal retomado.

Em suma, o Artigo 107 do CPC visa garantir que os direitos e deveres das partes em um processo sejam respeitados mesmo em casos de falecimento, assegurando que os sucessores tenham a oportunidade de participar e defender seus interesses. A suspensão é um mecanismo fundamental para a continuidade e a justiça processual.